As alterações na EFD-Reinf entraram em vigor a partir de setembro de 2023. Essas mudanças foram incluídas no grupo de empresas obrigatórias a apresentar essa declaração.
A EFD-Reinf foi implementada em 2018 e representa uma das principais obrigações fiscais para empresas que lidam com informações relacionadas à retenção na fonte de contribuições previdenciárias e à apuração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
O que é o EFD-Feinf?
A EFD-Reinf, ou Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, é um dos componentes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Ela é utilizada para complementar as informações fornecidas pelo eSocial e tem como objetivo centralizar diversas obrigações acessórias, simplificar e na otimização de tempo.
As informações transmitidas por meio da EFD-Reinf são cruciais para a verificação e o cálculo das contribuições previdenciárias que não estão relacionadas à folha de pagamento. Isso abrange informações sobre rendimentos pagos, retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social (exceto as relacionadas ao trabalho) e dados referentes à receita bruta, que são usados para calcular as contribuições previdenciárias substituídas.
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EFD-Reinf: Quem Deve Entregar?
A EFD-Reinf é obrigatória para diversas entidades, mesmo aquelas que são imunes e isentas. Entre os obrigados ao envio, estão:
- Empresas que prestam serviços com cessão de mão de obra.
- Pessoas jurídicas que fazem retenções de PIS/Pasep, Cofins e CSLL.
- Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB.
- Produtores rurais e agroindústrias sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
- Adquirentes de produtos rurais.
- Associações esportivas que mantêm equipes de futebol profissional e recebem patrocínio, licenciamento de marcas, publicidade e transmissões esportivas.
- Empresas ou entidades patrocinadoras que destinam recursos a associações esportivas com equipes de futebol profissional.
- Entidades promotoras de eventos esportivos em território nacional, envolvendo pelo menos uma associação esportiva com equipe de futebol profissional.
- Pessoas jurídicas e físicas que efetuam pagamento de rendimentos sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF).
Vale ressaltar que é as empresas são dispensa de declaração em caso de ausência de movimentação no período.
Novas Regras e Atualizações para 2023
A partir de setembro de 2023, a EFD-Reinf assume a responsabilidade pela apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre serviços recebidos, além das contribuições sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL) sobre pagamentos realizados e outras situações específicas, como o IRRF sobre aluguéis pagos a pessoas físicas.
Com essa mudança, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) deixa de ser obrigatória para os eventos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, que seriam declarados no ano de 2025.
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.133, de 27 de fevereiro, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021.
Decisões e Consequências: Avaliando Impactos Futuros
Inicialmente, as empresas obrigadas a apresentar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) deveriam ser substituídas pela entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) a partir de 21 de março. Isso implicaria na extinção da DIRF a partir de janeiro de 2024.
Entretanto, a mudança recente na data de entrega da EFD-Reinf gera incertezas quanto à data de extinção da DIRF, uma vez que as altoridades governamentais ainda não emitiriam um posicionamento oficial sobre o tema.
Além disso, essa mudança terá um impacto significativo, resultando em cronogramas distintos entre o eSocial e a EFD-Reinf para a gestão de tributos federais retidos pelos contribuintes, tanto em obrigações acessórias quanto em recolhimentos.
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