O prazo para envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2023 está prestes a terminar. Os contribuintes têm apenas até o próximo dia 31 de julho para entregar o documento, relativo ao ano-calendário de 2022. A obrigatoriedade da entrega da escrituração, instituída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é válida para todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.
“Estão dispensadas do compromisso apenas as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional); por órgãos públicos, autarquias e fundações públicas; e por pessoas jurídicas inativas que não tenham efetuado nenhuma atividade patrimonial, operacional ou financeira”, diz a conselheira do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) Angela Dantas. A dispensa concedida às pessoas jurídicas inativas é regida pela Instrução Normativa RFB n.º 1.536, de 22 de dezembro de 2014.
A declaração ECF fornece informações sobre as atividades fiscais e financeiras das organizações. Ela contém dados provenientes de diversas operações – como, por exemplo, importação, exportação e transações com partes relacionadas – e da Escrituração Contábil Digital (ECD), sendo esta última ligada à apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cujos dados devem ser apurados mensalmente.
O preenchimento da ECF, que tem como objetivo substituir a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ), costuma ser complexo e trabalhoso. Por isso, é preciso ficar atento a diversos detalhes para evitar que o documento seja entregue com erros, o que pode resultar em sanções e penalidades econômicas.
As falhas mais comuns no momento do envio incluem erros na importação de dados, ausência de informações obrigatórias, divergência entre a mesma informação prestada em lugares diferentes da declaração, desatenção em relação a alterações realizadas na legislação vigente e não conformidade dos dados prestados com o que está presente em outras obrigações acessórias.
“O envio da ECF com erros ou ausência de informações importantes resulta em multas impostas pela Receita Federal”, diz Angela. “Para pessoas jurídicas que funcionam pelo regime tributário de lucro real, a multa pode ser de até 10% do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL do período. Já para quem é adepto dos sistemas de lucro arbitrado e lucro presumido, a sanção financeira é de até 1% da receita bruta obtida no ano-calendário ao qual se refere à declaração”. Esta última percentagem também é aplicada para todos em caso de atraso na entrega da declaração, conforme disposto no artigo 12 da Lei n.º 8.218/1991.
Para evitar falhas e irregularidades, o melhor é procurar auxílio de uma consultoria especializada. O apoio de um profissional de contabilidade é essencial no momento do preenchimento e envio da ECF, ao garantir maior assertividade e diminuir o risco de problemas e prejuízos futuros.