Altera a Lei Complementar Nº 87/1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos dos mesmos contribuintes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA "Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:"
Art. 1º O art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ...........................................................................................................................
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
....................................................................................................................................................
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
Fonte: Planalto.Gov