Saiba quais ferramentas utilizar no procedimento fiscal de retorno de mercadoria na NF-e e CT-e

Os estados e o Distrito Federal concordaram em mudar a forma do procedimento fiscal atual para entrega de mercadorias, assim, os contribuintes têm uma nova obrigatoriedade quando não for possível concluir o envio ao destinatário e o produto tiver que retornar. Com isso, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), publicou os Ajustes Sinief 50 e 58 de 2022, onde cria o “insucesso na entrega da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou do CT-e”. 

A novidade refere-se ao retorno de mercadoria não entregue ao destinatário por diversos motivos como, por exemplo, a recusa no recebimento do item. Vale lembrar que, até então, nestes casos, a indicação era feita no verso do documento fiscal, citando o motivo pelo qual a mercadoria estava retornando à origem. 

Com a mudança, será necessário que os contribuintes do Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) providenciem a formalização destas operações por meio de eventos, seja na NF-e ou no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), declarando os motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte e a entrega da mercadoria. 

Quais são os novos eventos criados para o retorno de mercadoria? 

Confira a seguir quais são os novos eventos incluídos aos Ajustes Sinef nº 07/2005 (que trata da NF-e) e ao Ajuste 09/2007 (que trata do CT-e): 

 

Insucesso na Entrega da NF-e 

 

Registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; 

 

 

Inciso XXIV da cláusula Décima Quinta-A, ao Ajuste 07/05, na redação do Ajuste 58/222 

Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e 

 

Registro de que houve o cancelamento pelo remetente; 

 

Inciso XXV da cláusula Décima Quinta-A ao Ajuste 07/05, na redação do Ajuste 58/222 

 

 

 

 

Insucesso na Entrega do CT-e 

 

 

 

 

Registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; 

 

§ 1º inciso XXIII da cláusula Décima Oitava-A do Ajuste 09/2007, na redação do Ajuste 50/222 

 

 

Inciso XXVI da cláusula Décima Quinta-A, ao Ajuste 07/05, na redação do Ajuste 58/222 

 

 

 

 

 

Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e 

 

 

 

 

Registro de que houve o cancelamento pelo transportador; 

 

§ 1º, inciso XXIV da cláusula Décima Oitava-A do Ajuste 09/2007, na redação do Ajuste 50/222 

 

Inciso XXVII da cláusula Décima Quinta-A, ao Ajuste 07/05, na redação do Ajuste 58/222 

 

Fonte: Contábeis