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Lei Complementar nº 227: Comitê Gestor do IBS e novas regras operacionais

Written by Adejo News | 20/jan/2026 17:51:04
 

A sanção da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, consolidou a estrutura do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e trouxe uma série de modificações cruciais no sistema tributário, especialmente em relação ao IBS.  

Além disso, a análise do texto legal revela 12 dispositivos vetados em diferentes artigos e leis, incidindo sobre temas que variam desde a cobrança do imposto até regimes específicos de setores econômicos.  

Neste conteúdo, a Adejo traz para você tudo sobre os vetos na LC 227/2026 e as alterações promovidas na LC 214/2025, com fontes e informações legais confiáveis para orientar sua jornada na Reforma Tributária do Consumo (RTC). 

 

Análise dos vetos governamentais  

Os vetos efetuados na sanção da lei abrangem pontos sensíveis da regulamentação tributária, conforme detalhado:  

  • Administração e cobrança:Foi vetado o § 5º do Art. 5º, que tratava de aspectos das atividades de cobrança e representação. 
  • Código Tributário Nacional (CTN):No âmbito do ITBI, o governo vetou o Art. 35-A, que seria inserido no CTN. 
  • Base de cálculo e alíquotas:Na LC 214/2025, foram vetados o § 3º e o inciso III do § 4º do Art. 12, que dispunham sobre elementos da base de cálculo.   
  • Setores específicos:No Art. 293 da LC 214/2025, houve uma série de vetos, incluindo o inciso I do § 4º e a totalidade dos parágrafos 5º, 8º, 9º e 10º, afetando a regulação de alíquotas e regimes de setores como o imobiliário ou transporte. 

  • Fiscalização e infrações:Foram vetados o § 3º do Art. 327-A (relacionado à Suframa) e o inciso III do § 2º do Art. 341-F, que definia uma das modalidades de infração (possivelmente omissão ou termo similar de fraude). 

  • Outros ajustes:Também consta o veto ao § 5º do Art. 116 da LC 214/2025. 

  

Principais alterações na LC 214/2025  


A nova Lei Complementar promoveu uma reestruturação em diversos pilares da LC 214/2025, visando maior clareza operacional para o novo sistema tributário. 


  1. Incidência e operações:O conceito de operação foi ampliado para incluir explicitamente a locação, o arrendamento e a cessão temporária de bens. A incidência do IBS e da CBS agora abrange qualquer operação com bem ou serviço, incluindo ativos não circulantes e atividades não habituais. 
  1. Plataformas digitais e substituição tributária:Foram estabelecidas regras rígidas de responsabilidade solidária para plataformas digitais, que podem inclusive optar por atuar como substitutas tributárias dos fornecedores que nelas operam. 
  1. Fundos de investimento:A lei alterou a definição de contribuintes no regime regular, especificando critérios para FIIs eFiagros manterem sua neutralidade ou passarem a ser tributados, dependendo da composição do seu quadro de cotistas e da natureza de suas operações.  
  1. Mecanismo deSplitPaymentForam introduzidos os procedimentos padrão e simplificado para a segregação e o recolhimento do imposto no momento da liquidação financeira. O procedimento simplificado é opcional para transações onde não houver identificação imediata dos valores de IBS/CBS.  
  1. Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT):Foi instituído o PNCT, que oferece benefícios como prioridade em ressarcimentos, redução de penalidades e prazos ampliados para contribuintes com bom histórico fiscal. 
  2. Penalidades e Unidade Padrão:Criou-se a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), fixada inicialmente em R$ 200,00, para balizar multas por descumprimento de obrigações acessórias. 
  3.  
  4. Transição do ICMS:A lei detalhou a utilização de saldos credores de ICMS, permitindo sua compensação com o IBS em 240 parcelas mensais a partir de 2033, com atualização pelo IPCA. 

   

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