A Reforma Tributária sobre o Consumo (Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025) está prestes a impor uma nova rotina às empresas, e o prazo final não é negociável. Alertamos que o ano de 2026, visto por muitos como um "período de teste", esconde uma armadilha fiscal caso haja uma má interpretação, sendo a obrigatoriedade de emitir os novos Eventos Fiscais IBS/CBS é uma condição indispensável para que a empresa mantenha a dispensa de pagamento do imposto.
Vamos falar da Condição Legal que Transforma o Teste em Obrigação
O Fisco não está pedindo uma colaboração; está exigindo uma contrapartida. O Art. 487 da Lei Complementar nº 214/2025 é claro: a dispensa do recolhimento financeiro do IBS e da CBS durante 2026 está condicionada ao cumprimento integral e tempestivo das obrigações acessórias, o que inclui a emissão dos Eventos Fiscais detalhados na Nota Técnica 2025.002-RTC como parte dessa obrigação.
Em termos práticos vale afirmar que se os novos XMLs não forem gerados ou forem enviados de forma incorreta, a empresa perde o benefício da dispensa e pode ser cobrada pelo imposto, gerando passivos logo no início da transição.
Sobre a Responsabilidade, via de regra a emissão do XML dos eventos requer sobre o emitente da Nota Fiscal Principal. Porém considerando a nova sistemática onde os valores declarados e recolhidos impactam diretamente na apropriação do crédito pelo adquirente, podemos entender que a obrigação de gerar o evento impacta sobre ambas as partes que sofre a alteração em seu saldo de crédito ou débito. A Nota Técnica 2025.002-RTC permite que o campo <cOrgao> (Autor do Evento) seja a Empresa Emitente (1) ou a Empresa Destinatária (2).
Vamos citar como exemplo no caso de perecimento de mercadoria que exige o estorno do crédito de IBS/CBS pela empresa destinatária, o que se fundamenta na não cumulatividade plena (EC nr. 132/2023). A formalização dessa perda, detalhada na Nota Técnica 2025.002 da NF-e, é feita por um evento específico, que varia conforme a responsabilidade:
- Código 112130 (Emitente): Refere-se à perda, roubo ou furto da mercadoria ocorrida durante o transporte contratado pelo fornecedor.
- Código 211124 (Destinatário): Refere-se à perda, roubo ou furto da mercadoria ocorrida durante o transporte contratado pelo adquirente.
Exemplo Simplificado de Registro Eletrônico
- Crédito: A empresa (destinatária) anexa a NF-e de mercadoria, apropriando o crédito de IBS/CBS.
- Ocorrência: Há o perecimento de 10% da mercadoria (perda no transporte contratado pelo adquirente, utilizando o Evento 211124).
- Declaração: A destinatária envia o evento eletrônico ao Fisco, registrando o código e a quantidade afetada por item.
- Consequência: A declaração formaliza a perda, disparando a obrigação de realizar o estorno do crédito correspondente aos 10% perdidos na apuração do IBS/CBS.
Para isso entramos na corrida contra o tempo e o projeto piloto da apuração assistida já para 2.026 força que a empresa e junto com sua área de TI não pode esperar até janeiro de 2026. O cronograma, regido pela NT 2025.002-RTC (Versão 1.32), já está em andamento:
- A fase de Homologação (testes de sistemas) teve seu início previsto para julho de 2025.
- A entrada em Produção com validade fiscal (início da obrigatoriedade para a dispensa) é janeiro de 2026.
Para atender a obrigação dos eventos e já na apuração assistida o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) já iniciou a seleção de cerca de 300 empresas para um Projeto Piloto que ocorrerá no primeiro trimestre de 2026. A Apuração Assistida é o sistema que irá pré-calcular automaticamente o imposto da empresa com base nos dados que for enviado.
Os critérios de seleção do CGIBS buscam empresa de Regime Tributário Regular, com atuação nacional (múltiplas filiais) e grande volume de NF-e (Modelo 55).
Entendendo todo esse contexto dos Eventos, aqui segregamos os mais críticos e o que e como Deverá Informar, sendo:
Os Eventos Fiscais é o mecanismo eletrônico que comprova ao Fisco (via XML separado, vinculado à Chave de Acesso da NF-e original) o que aconteceu com o crédito de IBS/CBS após a compra do item.
Perecimento, Perda, Roubo ou Furto
- Fundamento Legal: Atende a obrigação de Estorno de Créditos exigida pelo Art. 47, §6 da LC 214/2025.
- Quando Emitir: Na constatação formal da perda (roubo, quebra, etc.).
- Impacto: É a prova eletrônica para justificar o estorno do crédito de IBS/CBS que foi tomado na aquisição, evitando que esse crédito indevido seja mantido nos seus livros.
- Detalhe Técnico: O XML deve referenciar a Chave de Acesso (<chNFe>) da nota e preencher o <motivoPerecimento> e o valor exato a ser estornado.
Por fim, o ponto mais importante é que o Fisco está construindo um sistema de "Apuração Assistida". Isso significa que ele vai pré-calcular o imposto devido pela empresa com base nos dados enviados. Se você falhar em enviar um evento tipo Perecimento, o sistema assumirá que o crédito está lá e que a mercadoria será vendida.
É importante lembrar que o novo modelo de Apuração Assistida e o tratamento dos eventos fiscais está sendo estabelecido em um ambiente de transição e regulamentação. Esse entendimento, inclusive a exigência e a codificação dos eventos, poderá sofrer mudanças conforme a regulamentação e as normas operacionais e técnicas subsequentemente estabelecidas pelo Comitê Gestor do IBSCBS e pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Portanto, a atenção contínua às Notas Técnicas e às deliberações desses órgãos é essencial para manter a conformidade da escrituração fiscal.
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