Hoje, vamos analisar os riscos ocultos que a Reforma Tributária do Consumo traz para cada setor da economia. Dedicamos atenção especial ao setor de serviços, que desponta como o mais exposto ao aumento da carga tributária.
Como sempre, nossa análise parte de uma base legal sólida e atualizada. Com isso, mostramos quais frentes de planejamento precisam ser ativadas agora para que o seu negócio se posicione de forma estratégica diante da nova arquitetura de impostos. Vamos à análise!
Desafios de regulamentação
O núcleo da Reforma Tributária se estabelece na Emenda Constitucional n.º 132/2023. No entanto, sua efetividade depende diretamente da legislação complementar. Entre os marcos mais relevantes, destacam-se:
Lei Complementar n.º 214/2025
- Centraliza a arrecadação e a compensação do IBS no Comitê Gestor do IBS (CGIBS), reduzindo disputas federativas e prevenindo a retomada da guerra fiscal.
- Define a competência do CGIBS para editar resoluções e normas operacionais, incluindo obrigações acessórias e padrões de declaração, com observância obrigatória por todos os entes federativos.
Projeto de Lei Complementar n.º 108/2025 (Em tramitação)
Instrumento que detalha a regra-matriz de incidência do IBS e da CBS. Deve definir:
- O que pode ser considerado insumo para fins de crédito, ponto crucial para a aplicação da não cumulatividade prevista no Art. 156-A, § 1º, V, da CF/88.
- A lista taxativa de bens e serviços com alíquota reduzida (60%) ou alíquota zero, conforme o Art. 156-A, § 1º, VII.
- A regulamentação de setores específicos, como serviços financeiros e imobiliários, que terão regimes fiscais diferenciados nos termos do Art. 156-A, § 2º.
Riscos e impactos setoriais subestimados
A uniformização da tributação sobre bens e serviços produzirá efeitos distintos entre os três grandes setores da economia, revelando vulnerabilidades ainda pouco discutidas.
1. Setor Primário (Agricultura, Pecuária e Extrativismo)
Embora a EC 132/2023 garanta crédito amplo (conforme o Art. 156-A, § 1º, V), a ausência de crédito de IBS/CBS para produtores rurais Pessoas Físicas ou optantes do Simples Nacional limita a efetividade da desoneração.
Além disso, exportadores enfrentarão desafios de fluxo de caixa devido à incerteza sobre a velocidade de restituição dos créditos de exportação (Art. 156-A, § 1º, V).
Por fim, o Imposto Seletivo (IS), de competência da União, poderá incidir sobre minerais e combustíveis em nome da sustentabilidade, pressionando margens no extrativismo.
2. Setor Secundário (Indústria de Transformação)
Englobando montadoras, fabricantes de alimentos e construtoras, este setor enfrenta como maior risco o fim dos Regimes Especiais.
A EC 132/2023 prevê a revogação da maior parte desses benefícios, o que pode elevar significativamente a carga efetiva de indústrias incentivadas, especialmente se a alíquota padrão do IBS/CBS for fixada em patamares elevados.
Por outro lado, o crédito integral de bens de capital (Art. 156-A, § 1º, V), detalhado no PLP 108/2025, tende a reduzir o custo de investimento e estimular a modernização industrial, criando um contrapeso positivo.
3. Setor Terciário (Serviços)
O setor mais heterogêneo da economia — que inclui saúde, educação, finanças, transporte, turismo, tecnologia e diversos outros — é também o que corre o maior risco de aumento da carga tributária efetiva. Isso acontece porque o setor é intensivo em mão de obra e utiliza poucos insumos físicos para gerar créditos compensatórios.
Além disso, a mudança do ISS (na origem) para o IBS (no destino), causará perda de receita imediata para municípios com alta concentração de serviços.
Ainda destacamos que o tratamento diferenciado previsto no PLP 108/2025 para serviços financeiros e imobiliários pode resultar em vedação parcial ou total de créditos, mantendo esses segmentos próximos de um regime cumulativo.
Recomendações para mitigar o impacto no setor de serviços
- Revisão estrutural da holding: Avaliar a migração para o Lucro Real para aproveitar créditos.
- Mapeamento e fomento de créditos: Reclassificar despesas para maximizar o aproveitamento da não cumulatividade plena (Art. 156-A, § 1º, V), conforme as definições de insumo no PLP 108/2025.
- Monitoramento da legislação complementar: Acompanhar o PLP 108/2025 é crucial para saber quais serviços serão incluídos na alíquota reduzida de 60%.
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